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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1076



Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1 o do art. 1.063 , as deliberações dos sócios serão tomadas:

 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071 ;          (Revogado pela Lei nº 14.451, de 2022)     Vigência

I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)     Vigência

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071 ;

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;        (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)     Vigência

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.