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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1141



Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1 o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134 , e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2 o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.

§ 3 o Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

TÍTULO III
Do Estabelecimento

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS