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Códigos




Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1767



Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;      (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

IV - (Revogado) ;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

V - os pródigos.