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Artigo 661
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.