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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 853



Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

CAPÍTULO XXI

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS

 Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º O agente de garantia poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade à garantia.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Os requisitos de convocação e de instalação das assembleias dos titulares dos créditos garantidos estarão previstos em ato de designação ou de contratação do agente de garantia.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º O produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia.  (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos credores.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7º Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poderá manter contratos com o devedor para:     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - pesquisa de ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores;    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - auxílio nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais;    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

III - intermediação na resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais; e    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

IV - outros serviços não vedados em lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o agente de garantia deverá agir com estrita boa-fé perante o devedor.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais

CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa