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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 996



Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada

CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples

Seção I
Do Contrato Social