Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 110
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.