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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 124



Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem.