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Artigo 145
Art. 145. As quedas dágua e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda dágua, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.