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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 160



Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida.

        Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.