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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 162



Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas:

        a) ressalva de direitos de terceiros;

        b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;

        c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;

        d) obrigação de permitir ao funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos consumidores;