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Artigo 164
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso dágua;
b) para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso dágua ou de todo um determinado curso dágua;
c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica de trechos de diversos cursos dágua, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§ 1º Com referência à alínea "c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de uma a dois anos para iniciar as obras.
§ 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.