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Artigo 171
§ 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física;
b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser empregado;
f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras;
g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso dágua, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.