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Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 178



Art. 178. No desempenho das attribuições que lhe são c0n1'eridas, o Serviço de Aguas do Departamento Nacional de Producção Mineral, com approvaçâo prévia do ministro da' AgrIcultura, regulamentará e fiscalIzará o serviço de produreão, transmissão, transformação e distribuição da energia hydro-electrica, com o triplice objectivo de :
        a.) assegurar serviço adequado;
        b) fixar tarifas razoa veis;
        c) garantir a estabilidade financeira das emprezas.
        Paragrapho unico. Para a realização de taes fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das emprezas.

        Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        a) assegurar serviço adequado;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        b) fixar tarifas razoáveis;         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        c) garantir a estabilidade financeira das empresas.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)