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Artigo 179
a) qualidade e quantidade do serviço;
§ 1.° Poderá o Serviço de Aguas ordenar a troca de ser viços - Interconnexão - entre duas ou mais emprezas, sempre que o Interesse publico o exigir.
§ 2º. Ao Serviço de Aguas caberá, nesse caso, determinar:
a) as condições de ordem technica ou admmistrativa;
b) a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.
§ 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços interconexão entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)