Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 18
Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.