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Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 182



Art. 182. Relutivamente á fiscalizaçâo da contabilldade, além dos meios qUê lhe são facultados no artigo seguinte, o Serviço de Aguas, mediante approvaCão do Governo, Poderá:
        a) ditar as proprias normas a que essa contabilidade deve obedecer; .
        b) proceder, semestralmente, á tomada de contas das em prezas.

        Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

        Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.      (Incluído pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)