Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 191
Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas dágua e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.