Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 76
Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.