Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de ÁguasArtigo 95
Art.
95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta. TÍTULO IV
Águas subterrâneas
CAPÍTULO ÚNICO.
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