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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 95



Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.

TÍTULO IV

Águas subterrâneas

CAPÍTULO ÚNICO.