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Artigo 21
Art. 21. A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do DNPM. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)