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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 44



Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.  (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

 Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.

§ 1º O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

§ 2º A data da Imissão de Posse da jazida será fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União.

§ 3º O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto fôr necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.