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Artigo 46
Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)