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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 55



Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1 º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no livro de Registro das Concessões de Lavra.

§ 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2 º A concessão da lavra é indivisível e somente é transmissível a quem fôr capaz de exercê-la de acôrdo com as disposições dêste Código.

§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.         (Redação dada pela Lei nº 7.085, de 1982)

§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.         (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)

§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.       (Incluído pela Lei nº 7.085, de 1982)