MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 59



Art. 59. A lavra de jazida somente poderá ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jurídica de direito público, para suplementar a iniciativa privada.            (Revogado pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

CAPÍTULO IV
Das Servidões