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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 63



Art. 63. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa a indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno

 Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno.          (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

CAPÍTULO V
Das Sanções e das Nulidades