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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 7



Art. 7º O aproveitamento da jazidas depende de Alvará de Autorização de Pesquisa, do Ministro das Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do Presidente da República, atos êsses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a sociedade organizada no País como Emprêsa de Mineração.

Parágrafo único. Independe de concessão do Govêrno Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas às mesmas condições que êste Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas Concedidas.

 Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 7º  A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina.      (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)  (Vigência encerrada)

§ 1º  Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.      (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

§ 2º  O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.      (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)  (Vigência encerrada)

  Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)