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Artigo 7
Parágrafo único. Independe de concessão do Govêrno Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas às mesmas condições que êste Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas Concedidas.
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 7º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)