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Artigo 77
Art. 77. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.
Art. 76. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata. (Renumerado do Art. 77 para Art. 76 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produçào Mineral. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)