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Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 8



Art. 8º Faculta-se ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver expressa autorização, o aproveitamento imediato, pelo regime de Licenciamento, das jazidas enquadradas, na Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados " in natura " para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.         (Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)

§ 1º O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a inscrição do contribuinte ao Ministério da Fazenda para efeito do impôsto único sôbre minerais. (Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)

§ 1º A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município de situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) mediante requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida e Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão.         (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)           (Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)

§ 2º Após o Licenciamento, o interessado poderá optar pelo regime de Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se, no correr dos trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.        (Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)

§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos dêste Código, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais " in natura ", que se fizerem necessários a abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de fortificações.        (Revogado pela Lei nº 6.567, de 1978)