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Artigo 80
Art. 79 Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional. (Renumerado do Art. 80 para Art. 79 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede e administração no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da Empresa.
§ 2º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
§ 2º O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo deverá estar em caráter permanente sob a titularidade direta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato ou de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiros. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)