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Artigo 83
Art. 83. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.
Art. 82. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados. (Renumerado do Art. 83 para Art. 82 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
(Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996)