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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 83



Art. 83. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.

  Art. 82. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.         (Renumerado do Art. 83 para Art. 82 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)            (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

 CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

(Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996)