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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 90



Art. 90. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado.

 Art. 89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado.         (Renumerado do Art. 90 para Art. 89 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)           (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)

§ 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios:

a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;

b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e,

c) da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.         (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969)