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Artigo 96
Art. 96. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.
Art. 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código. (Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)