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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 101



Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

        Concurso e prevalência

        I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;

        II - no concurso de jurisdições cumulativas:

        a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;

        b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

        Prevenção

        c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;

        Categorias

        III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

        Unidade do processo