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Artigo 112
Art. 112. Haverá conflito:
Conflito de competência
I - em razão da competência:
Positivo
a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;
Negativo
b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
Controvérsia sôbre função ou separação de processo
II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.
Suscitantes do conflito