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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 113



Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:

        a) pelo acusado;

        b) pelo órgão do Ministério Público;

        c) pela autoridade judiciária.

        Órgão suscitado