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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 152



Art. 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

SEÇÃO IV

Da exceção de coisa julgada

        Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia