MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 174



Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

        a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

        b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

        c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

        Oportunidade da busca domiciliar