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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 181



Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

        a) instrumento ou produto do crime;

        b) elementos de prova.

        Revista independentemente de mandado