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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 197



Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

        a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

        b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

        Venda em leilão