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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 202



Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

        a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

        b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

        Autuação em embargos