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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 205



Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

        Recolhimento de dinheiro

         § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

         § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

SEÇÃO II

Da hipoteca legal

        Bens sujeitos a hipoteca legal