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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 230



Art. 230. A captura se fará:

        Caso de flagrante

        a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

        Caso de mandado

        b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.

        Recaptura

        Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

        Captura em domicílio