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Artigo 251
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
Passagem do prêso à disposição do juiz
Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.
Devolução do auto