MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 255



Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

        a) garantia da ordem pública;

        b) conveniência da instrução criminal;

        c) periculosidade do indiciado ou acusado;

        d) segurança da aplicação da lei penal militar;

        e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

        Fundamentação do despacho