MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 267



Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

        Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

        Contagem para a pena