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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 275



Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.

        Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela