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Artigo 277
I mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV pelo correio, mediante expedição de carta;
V por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não fôr encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.
Requisitos do mandado