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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 277



Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

        I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

        II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

        III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

        IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

        V — por edital:

        a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

        b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

        c) quando não fôr encontrado;

        d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

        e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

        Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

        Requisitos do mandado