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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 278



Art. 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:

        a) o nome da autoridade judiciária que o expedir;

        b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos;

        c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;

        d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;

        e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.

        Assinatura do mandado

        Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.

        Requisitos da citação do mandado