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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 283



Art. 283. A precatória de citação indicará:

        a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

        b) a sede das respectivas jurisdições;

        c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

        d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

        Urgência

        Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

        Cumprimento da precatória